Ministro do STJ restabelece condenação de Eduardo Siqueira e Vanda Paiva por improbidade
Ação de improbidade istrativa trata sobre a realização do 'Agenda Tocantins' em 2011. A empresa contratada para realizar os serviços foi o Grupo Jaime Câmara.
O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverteu uma decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins que absolveu os ex-secretários Eduardo Siqueira Campos e Vanda Paiva em um caso de improbidade istrativa. A decisão, proferida em 29 de junho deste ano, confirmou outra decisão de abril de 2021 com o mesmo teor. Uma das penalidades possíveis é a suspensão dos direitos políticos, o que implica inelegibilidade.
O Ministério Público do Tocantins alega que os ex-secretários de Estado cometeram um ato de improbidade istrativa ao contratar diretamente os serviços para a execução do projeto de governo chamado “Agenda Tocantins”, realizado em 2011, no valor de R$ 2.2 milhões. A empresa contratada para realizar os serviços foi o Grupo Jaime Câmara.
Na época, Eduardo Siqueira ocupava o cargo de secretário de Relações Institucionais, e Vanda Paiva era secretária de Saúde. O governador era Siqueira Campos, que faleceu recentemente.
Foto: Divulgação
Segundo o ministro relator do caso, a jurisprudência do STJ estabelecia que dispensar indevidamente a licitação configurava um ato de improbidade istrativa, uma vez que, nessas situações, o dano é presumido devido à impossibilidade de a istração contratar a melhor proposta.
O ministro declarou: “Considerando isso, o recurso merece parcial acolhimento para entender que o ato previsto no artigo 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992 está configurado, devendo os autos ser devolvidos ao tribunal de origem para a adequação das sanções a serem aplicadas, levando em consideração o entendimento do STJ sobre a questão, especialmente o dano efetivo ao erário, conforme estabelecido na decisão mencionada acima.”
O ministro destacou que no caso em questão, o Tribunal de Justiça do Tocantins reconheceu que o ato de improbidade foi intencional (doloso).
Portanto, o ministro decidiu: “Dou parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação pelo ato previsto no artigo 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, devendo os autos ser devolvidos à Corte de origem para a adequação das penalidades.”
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